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Foto do escritorMarcio Moraes

PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE A AÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL



1) O que é o direito à Licença Especial?

Resposta: A Ação de Licença Especial Com Conversão em Pecúnia está fundamentada no Estatuto da Polícia Militar, que prevê que a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço, o militar fará jus à LICENÇA ESPECIAL, que consiste no afastamento pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo à sua carreira. Todavia, é frequente que o militar vá para a inatividade sem a oportunidade de usufruir deste direito previsto na legislação, gerando, assim, o direito a conversão do período não gozado em pecúnia.


2) Quem tem direito?

Resposta: Os Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Pará que foram para a reserva ou reformados por incapacidade nos últimos 05 (cinco) anos. É necessário ainda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) não ter usufruído dos 06 (seis) meses adquiridos a cada 10 anos de efetivo serviço enquanto estava em atividade; b) não ter averbado este período para fins de inatividade.


3) Como fazer para requerer esse direito e quais os documentos necessários?

Resposta: Os documentos necessários para o ajuizamento são: documentação pessoal (RG e comprovante de residência), portaria, contracheque atual, cópia integral do processo de reserva/reforma (obtida junto ao IGEPREV, por meio de requerimento) e Declaração de Licenças Não Gozadas (obtida por requerimento, no Centro de Veteranos e Pensionistas).


4) Qual tem sido o entendimento da justiça do Estado do Pará sobre a matéria?

Resposta: Atualmente encontra-se pacificado nos tribunais locais a conversão dos decênios integrais em pecúnia. Quanto aos decênios proporcionais, há divergência de entendimento entre os juízes que compõem o sistema dos juizados da fazenda.


5) Quais as chances de perder a causa?

Resposta: Assim como toda e qualquer demanda judicial, há riscos de derrota, o que implica no pagamento das custas e honorários da parte adversa, caso o militar não seja beneficiário da gratuidade. No entanto, no caso em questão, reputamos remota a possibilidade de insucesso em razão da atual pacificação de entendimento no âmbito das turmas recursais do Sistema dos Juizados da Fazenda.


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