ATUALIZADO EM 12/09/2022
As entidades representativas de militares (FEMPA, ACSPMBMPA, AMIRPA e ASPOMIRE) esclarecem as principais perguntas e respostas sobre a contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado do Pará:
1) É legal a cobrança da contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado do Pará?
Resposta: Em vista do princípio da solidariedade, todos podem contribuir com a manutenção do sistema previdenciário. No entanto, para que haja essa cobrança, a Constituição Federal estabelece algumas regras.
2) E quais são essas regras?
Resposta: Primeiramente deve existir uma lei aprovada pelo Poder Legislativo. Em segundo lugar, deve ser respeitada a seguinte regra geral de competência para propor o referido projeto de lei: a) Se for servidor federal: a competência é do Presidente da República; b) Se for servidor estadual: a competência é do Governador do Estado; c) Se for servidor municipal: a competência é do Prefeito.
3) Então qual foi a lei que criou a contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado do Pará?
Resposta: No final de 2019 foi aprovada a Lei Federal nº 13.954, que reestruturou a carreira militar em âmbito nacional. O Art. 24-C da citada lei igualou a alíquota de contribuição previdenciária dos militares de todos os Estados Brasileiros em relação à alíquota das forças armadas, que é de 10,5% sobre a remuneração.
4) Mas se eu sou servidor estadual, porque uma lei federal criou a alíquota previdenciária? Não deveria ser uma lei estadual?
Resposta: Sim, deveria ser uma lei estadual. Foi justamente esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em 27/10/2021 julgou o Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1177). O STF concluiu que a contribuição previdenciária instituída pela lei federal para os militares dos estados é inconstitucional, pois invadiu a competência do Governador do Estado.
5) Já que o STF julgou inconstitucional a lei federal, então o Estado do Pará vai retirar a contribuição previdenciária do meu contracheque?
Resposta: Sim, deveria retirar a contribuição previdenciária. No entanto, o Governador do Estado, com o objetivo de regularizar a cobrança e manter a arrecadação, encaminhou para a Assembleia Legislativa um Projeto de Lei Estadual criando a contribuição previdenciária no Estado do Pará, que foi aprovada na ALEPA. Trata-se da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, publicada no DOE em 20 de dezembro de 2021, que criou a alíquota de 10,5% de contribuição previdenciária. A cobrança só poderá ocorrer após 90 dias de vigência da lei, o que deverá ocorrer em abril de 2022. Sendo assim, o problema da inconstitucionalidade foi resolvido.
6) Então não temos mais o que fazer?
Resposta: Infelizmente não.
7) E o meu retroativo?
Resposta: O retroativo também não é devido pois o Estado do Pará entrou com um recurso no Supremo Tribunal Federal para não devolver o dinheiro aos militares inativos alegando que teria desequilíbrio nas contas públicas. Não concordamos com esse entendimento pois o Estado do Pará goza de excelente situação financeira, o que foi sustentado no processo pela FEMPA e diversas outras entidades de defesa dos militares inativos. Contudo, no dia 02/09/2022, o STF julgou o caso e acolheu a tese do Estado do Pará, concordando com a não devolução do retroativo aos militares inativos do Estado do Pará. Com isso, não temos mais o que fazer em relação a essa matéria. A luta continua em relação a outros direitos previstos na legislação e que vem sendo descumpridos pela Administração Estadual.
Confira abaixo a nota de repúdio emitida pelas entidades de defesa dos militares e pensionistas do Estado do Pará:
"Contra a força não existe resistência"?!?!?!