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JUSTIÇA SUSPENDE A COBRANÇA DE TAXA (DPA) IMPOSTA AOS LOJISTAS DOS SHOPPINGS DE BELÉM


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Apresentamos as dúvidas mais frequentes sobre a decisão judicial que suspendeu a cobrança da Taxa de Polícia Administrativa (DPA) imposta aos lojistas dos shoppings de Belém/PA:


1) Que taxa é essa?

Resposta: Trata-se de uma taxa para expedição de um Alvará (conhecida como DPA), cobrada por agentes da Polícia Civil do Estado do Pará, com base no Decreto Estadual nº 2.423/1982 e na Lei Estadual nº 6.010/96. O lojista que não pagar o tributo pode sofrer diversas sanções previstas nos citados atos normativos, tais como multa e até mesmo o fechamento do estabelecimento comercial até a regularização do pagamento.


2) TODOS OS LOJISTAS RECEBERAM ESSA COBRANÇA?

Resposta: Não! Segundo o Decreto Estadual nº 2.423/82, as atividades sujeitas ao pagamento desta taxa são aquelas atividades que envolvem: a) Diversões públicas; b) Estabelecimentos de hospedagem; c) Fabrico, reparo, comércio, depósito e uso de produtos sujeitos ao controle policial; d) Serviços de vigilância e similares; e) Investigações particulares; f) Serviços de embalsamamento; g) Oficinas mecânicas e "ferro-velho"; h) Atividades autônomas não regulamentadas. No âmbito dos Shoppings Centers de Belém-PA, diversos lojistas das praças de alimentação relataram ter recebido a cobrança do Alvará DPA.


3) QUEM COBRA ESSA TAXA?

Resposta: A taxa é cobrada pela Divisão de Polícia Administrativa da Coordenadoria de Polícia Civil do Pará, que é competente para proceder ao cadastro, licenciamento e fiscalização destas atividades, nos termos do Decreto Estadual nº 2.423/1982 e da Lei Estadual nº 6.010/96.


4) POR QUE ESSE ALVARÁ DPA É ILEGAL?

Resposta: A Lei Orgânica do Município de Belém estabelece, como competência autônoma do Município, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 37, inciso II), bem como taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva do potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 100, inciso V).


O Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, o qual normatizou a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLPL (art. 82), a qual é exigida para concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, bem como para o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função (art. 83, inciso I), também deixa claro que a responsabilidade pela verificação da situação dos estabelecimentos comerciais é da Prefeitura de Belém, não remanescendo qualquer competência ao Estado do Pará, tão pouco à Policial Civil, gerando a bitributação.


5) QUEM ESTÁ COBERTO POR ESSA DECISÃO?

Resposta: Estão cobertos pela decisão judicial os lojistas dos Shoppings Pátio Belém, Shopping Boulevard e Parque Shopping, conforme Mandado de Segurança Coletivo nº 0869277-44.2021.8.14.0301, cuja decisão liminar foi disponibilizada no Diário da Justiça em 11/03/2022 e que suspendeu a cobrança do Alvará DPA, conforme o seguinte trecho:


“Com suporte nas razões precedentes, defiro a tutela liminar reclamada e determino que a Impetrada (ou quem vier a ocupar o mesmo cargo/função), abstenha-se de cobrar a taxa de alvará (DPA) dos lojistas filiados às Impetrantes, até o julgamento final desta ação (art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/09).”


6) TENHO DIREITO DE REAVER O QUE FOI ILEGALMENTE COBRADO?

Resposta: Sim! Se for parcela anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo (protocolizado em 29/11/2021) deve ser cobrada a devolução através de uma ação judicial autônoma. Se for parcela posterior à impetração desta ação coletiva, pode ser cobrada dentro deste mesmo processo.

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