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MILITARES INATIVOS DO PARÁ COM DOENÇA INCAPACITANTE: JUSTIÇA RECONHECE DIREITO À DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

há 3 dias
3 min de leitura

Atualizado em 15/09/2026

Por Marcio Moraes


Uma recente decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará reconheceu o direito de um militar inativo à restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, mediante a aplicação do chamado “duplo teto” previsto na Lei Complementar Estadual nº 142/2021.


A decisão é especialmente relevante porque fez uma distinção em relação ao entendimento geral sobre a necessidade de regulamentação das doenças incapacitantes.


Mas o que isso significa na prática? Veja as principais perguntas e respostas.


1) O que é o “duplo teto” para militares inativos?

A Lei Complementar Estadual nº 142/2021 estabelece uma regra diferenciada para militares inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante.


Nesses casos, a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares deve incidir apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que ultrapassar duas vezes o teto máximo dos benefícios do INSS (RGPS).


Na prática, essa regra pode representar uma redução importante no valor mensal da contribuição.


2) Por que esse direito vem sendo discutido na Justiça?

Existe uma questão jurídica relevante: a própria LC nº 142/2021 condicionou a aplicação do duplo teto à regulamentação das doenças incapacitantes.


Por isso, considerada a regra de forma geral, a Turma Recursal entendeu que sua aplicação não é automática enquanto não houver a regulamentação exigida pela própria legislação.

Entretanto, o caso julgado apresentava uma situação diferente.


3) O que havia de diferente nesse caso?

O próprio IGEPPS já havia reconhecido administrativamente o direito do militar e começado a aplicar o duplo teto em sua contribuição em razão da existência de ata da junta médica da PM/PA, fundada na Lei Complementar 142/2021.


Assim, a Justiça entendeu que não estava mais discutindo se o militar preenchia ou não os requisitos. A própria Administração já havia reconhecido que ele tinha direito.


É justamente essa particularidade que levou o Tribunal a realizar a chamada distinção, ou seja, diferenciar aquele caso da regra aplicada às demais situações.


4) Se o IGEPPS reconheceu o direito posteriormente, é possível receber valores anteriores?

Nesse caso, a Justiça decidiu que sim.


O Tribunal considerou que o reconhecimento administrativo posterior não criou um direito novo. Apenas confirmou uma situação jurídica que já existia.


Como a condição incapacitante estava presente anteriormente, não seria correto limitar os efeitos financeiros à data em que o IGEPPS passou a aplicar administrativamente o duplo teto.


Por isso, no caso, foi mantida a condenação à devolução das contribuições descontadas indevidamente entre novembro de 2022 e dezembro de 2023, com atualização monetária e juros legais.


5) O militar precisava apresentar um novo laudo médico?

Não, diante das particularidades daquele processo.


A Junta Médica da própria Polícia Militar já havia constatado oficialmente a existência de doença incapacitante e concluído pela incapacidade definitiva do militar para o serviço policial militar e para qualquer trabalho.


A Turma Recursal considerou excessivamente formalista exigir um novo laudo para demonstrar uma condição que já havia sido reconhecida pela Junta Médica oficial e posteriormente aceita pelo próprio IGEPPS.


6) O que exatamente a Justiça decidiu?


A Turma Recursal manteve integralmente a sentença favorável ao militar e estabeleceu três pontos importantes:

  • o reconhecimento administrativo do duplo teto pode produzir efeitos financeiros sobre período anterior, quando demonstrado que a situação jurídica já existia;

  • o laudo da Junta Médica oficial pode ser suficiente quando a incapacidade já foi reconhecida e aceita pela Administração;

  • a devolução do que foi descontado indevidamente não representa concessão retroativa de um novo benefício, mas recomposição do patrimônio do militar.


7) Todos os militares com doença grave podem pedir o retroativo?

Não automaticamente.


Esse é o principal cuidado na interpretação da decisão. O julgamento não reconheceu genericamente o duplo teto para todo militar portador de doença grave.


O precedente foi favorável porque existia uma circunstância específica: o IGEPPS já havia reconhecido administrativamente o direito em face da existência de ata da junta médica da PM/PA, fundada na Lei Complementar nº 142/2021, e passado a aplicar o duplo teto.


Por isso, se você foi reformado a partir do advento do Sistema de Proteção Social dos Militares e sua ata médica expressamente fundamentou-se na LC nº 142/2021 ou outro documento equivalente, você pode ter direito a exclusão ou redução da contribuição previdenciária.


8) Quem deve verificar sua situação?

O precedente merece atenção especialmente de militares inativos do Estado do Pará e pensionistas que já tiveram o duplo teto reconhecido administrativamente pelo IGEPPS, mas somente passaram a receber o tratamento contributivo diferenciado posteriormente.


Nessas situações, é importante verificar a data da comprovação da incapacidade, a data em que o IGEPPS reconheceu o direito e os contracheques anteriores à implantação, para identificar se houve contribuição previdenciária descontada sobre valores que poderiam estar protegidos pelo duplo teto.


Lute pelos seus direitos!


Att.

 


Marcio Moraes, Pantoja, Oliveira & Marques Advocacia

Contato: (91) 98103-5914 / (91) 3222-2302

 

 
 
 

2 comentários


xitara42
há 3 dias

Ps: número do meu Processo: 0883298-83.2025.8.14.0301.

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xitara42
há 3 dias

Estou com um processo aí na associação desse caso a pelo menos dois anos aguardando a decisão.


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