PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DO PARÁ: AULAS SUPLEMENTARES PODEM GERAR DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

Atualizado em 15/09/2026
Por Adilson Pantoja
Professores da rede pública estadual do Pará que recebem ou receberam “Aulas Suplementares” podem ter valores a receber.
A discussão ocorre porque essas aulas correspondem ao trabalho realizado além da jornada normal do professor, mas há situações em que o pagamento é feito sem o adicional mínimo de 50% e considerando apenas o vencimento-base para o cálculo.
Entenda, de forma simples, o que está sendo discutido.
1) O que são aulas suplementares?
As aulas suplementares são aquelas ministradas pelo professor além de sua jornada regular de trabalho, por necessidade do serviço, para atender à regência de classe na rede estadual.
A própria Lei Estadual nº 8.030/2014 define as aulas suplementares como uma extrapolação da jornada de trabalho.
2) Qual é o problema no pagamento dessas aulas?
A discussão judicial envolve principalmente dois pontos.
O primeiro é que, embora as aulas suplementares representem trabalho extraordinário, podem estar sendo pagas sem o adicional mínimo de 50% previsto para o serviço extraordinário.
O segundo está na base de cálculo: o Estado utiliza o vencimento-base, enquanto a ação sustenta que o cálculo deve considerar também parcelas remuneratórias permanentes recebidas pelo professor.
3) Por que se defende o adicional de 50%?
A Constituição Federal garante aos servidores públicos que o serviço extraordinário seja remunerado com valor pelo menos 50% superior ao da hora normal.
Essa garantia também está prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará.
Por isso, a tese defendida é de que, se a aula suplementar representa trabalho realizado além da jornada normal, deve receber o tratamento correspondente ao serviço extraordinário.
4) O cálculo deve considerar somente o vencimento-base?
Esse também é um dos principais pontos da ação.
A tese apresentada sustenta que o cálculo deve considerar a remuneração do professor, incluindo as parcelas permanentes que integram a remuneração, e não apenas o vencimento-base.
Entre essas parcelas podem estar, conforme a situação funcional de cada professor, gratificações de magistério, escolaridade, titularidade e adicional por tempo de serviço.
5) A Justiça já reconheceu esse direito?
Sim! Existem decisões favoráveis no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Há precedentes reconhecendo que as aulas prestadas além da jornada de 200 horas mensais possuem natureza de serviço extraordinário e devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também já reconheceu o direito ao adicional de 50% e à consideração das parcelas remuneratórias permanentes na base de cálculo.
Isso não significa, contudo, que o resultado seja automático: cada caso depende da situação funcional e dos documentos do professor.
6) Quem pode avaliar se possui valores a receber?
Professores da rede estadual que recebem ou receberam aulas suplementares podem analisar seus contracheques para verificar como essas parcelas foram calculadas.
É importante conferir especialmente se houve o adicional de 50% e quais verbas foram consideradas na base de cálculo.
7) É possível cobrar valores dos anos anteriores?
Em princípio, a ação pode buscar também as diferenças remuneratórias dos períodos anteriores, observada a prescrição de cinco anos.
Há precedente citado na própria ação determinando o pagamento das diferenças, com compensação do que já havia sido pago e observância da prescrição quinquenal.
Lute pelos seus direitos!
Att.
Marcio Moraes, Pantoja, Oliveira & Marques Advocacia
Contato: (91) 98103-5914 / (91) 3222-2302



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