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SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO OU TEMPORÁRIO TEM DIREITO A LICENÇA PRÊMIO

1) O que é o Direito à Licença-Prêmio?

Resposta: A Ação de Licença-Prêmio para servidores temporários ou comissionados está fundamentada no artigo 98, da Lei Estadual (Pará) 5.810/94, a qual leciona que a cada período de triênio completado pelo servidor público, o mesmo faz jus a gozar de 60 (sessenta) dias de licença, sem que isso prejudique a sua remuneração e outras vantagens. Todavia, muitos servidores por acharem que não são servidores públicos efetivos, deixam de usufruir deste direito previsto na legislação, gerando, assim, o direito a conversão do período não gozado em pecúnia.

2) Quem tem direito?

3) Como fazer para requerer esse direito e quais os documentos necessários?

4) Qual tem sido o entendimento da Justiça do Estado do Pará sobre a matéria?

5) Quais as chances de perder a causa?

Resposta: Servidores comissionados e temporários que não estão mais no exercício de suas funções, porém que exerceram de forma ininterrupta durante 03 (três) anos o exercício do cargo.

Resposta: Os documentos necessários para o ajuizamento são: documentação

pessoal (RG e comprovante de residência), termo de posse, último contracheque do período em que exerceu o cargo e Declaração ou Certidão de Licenças-prêmios Adquiridas ou não usufruídas (obtida por requerimento no Órgão em que o servidor

exerceu sua função) ou documento equivalente.

Resposta: O Tribunal de Justiça local tem apresentado entendimento favorável aqueles servidores comissionados e temporários que conseguem demostrar que exerceram sua função no cargo de forma ininterrupta por 03 (três) anos.

Resposta: Assim como toda e qualquer demanda judicial, há riscos de derrota, o que implica no pagamento das custas e honorários da parte adversa, caso o servidor não seja beneficiário da gratuidade. No entanto, no caso em questão, reputamos remota a possibilidade de insucesso em razão do entendimento favorável do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria nos últimos anos.

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