Atualizado em 24/02/2025

Prezados clientes do Escritório Marcio Moraes, Pinheiro, Pantoja e Oliveira Advocacia, trazemos uma notícia importante sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da inconstitucionalidade da cobrança previdenciária do Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 (Sistema de Proteção Social). A nova decisão reacende as discussões sobre a devolução dos descontos feitos no Estado do Pará a partir de março de 2020 para aqueles que ingressaram na justiça antes de setembro de 2022.
Vamos explicar melhor o caso.
1) O que é essa contribuição previdenciária?
A contribuição previdenciária dos militares é um desconto aplicado sobre os salários dos militares, destinado ao custeio do sistema de proteção social da categoria.
No Estado do Pará, os inativos e pensionistas eram excluídos desta cobrança por força do Art. 84, inciso II da Lei Complementar nº 39/2002, reafirmado pela Lei Complementar Estadual nº 128/2020, sendo esta última conhecida como Reforma da Previdência Estadual.
Pois bem, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, a União determinou uma alíquota única nacional de 9,5% para todos os militares inativos e pensionistas do país. Isso gerou muita polêmica, pois retirou dos Estados a competência para definir as contribuições de seus próprios militares.
2) O que aconteceu no Estado do Pará?
Como dito acima, o Estado do Pará editou a Lei Complementar Estadual nº 128/2020, que excluía os militares inativos e pensionistas da contribuição previdenciária. Isso significa que, pela legislação estadual, não deveria haver tal desconto.
Contudo, em abril de 2020, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) resolveu aplicar a Lei Federal, ou seja, a alíquota de 9,5%, e ignorar a lei estadual específica que excluía os inativos e pensionistas da contribuição previdenciária.
Esse impasse gerou grande insatisfação e levou centenas de militares inativos e pensionistas a entrarem com ações judiciais para suspender os descontos e recuperar os valores cobrados indevidamente.
Embora tenha havido certa polêmica no início, ao longo dos anos o Poder Judiciário Estadual passou a reconhecer a ilegalidade da cobrança e a devolução dos valores indevidamente cobrados.
3) E a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal?
Sim! Houve o Recurso Extraordinário RE 1338750 (Tema 1177), oriundo do Estado de Santa Catarina, movido por um militar daquele Ente Federativo, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 porque a União Federal não poderia invadir a competência legislativa dos Governadores dos Estados de fixarem a alíquota da contribuição previdenciária dos seus servidores.
Portanto, pacificou-se a questão e todas as ações passaram a ser julgadas procedentes para reconhecer a ilegalidade da cobrança e a devolução dos valores aos militares prejudicados.
Contudo, posteriormente, o Estado do Pará e outros Entes Federativos entraram com um recurso no processo alegando que a devolução do dinheiro iria acarretar danos aos cofres públicos.
Com isso, o STF fez uma modulação de efeitos.
4) Mas o que é modulação de efeitos?
Para simplificar, imagine que o STF decide que uma determinada cobrança ou lei é inconstitucional. Em teoria, isso significa que tudo o que foi feito com base nessa lei nunca deveria ter existido, e quem foi prejudicado teria direito a reverter os efeitos dessa norma desde o começo.
No entanto, em alguns casos, essa anulação total pode causar grande impacto financeiro e prejudicar os cofres públicos (tese alegada pelo Estado do Pará). Nestes casos o STF pode definir a partir de quando essa inconstitucionalidade passa a valer, o que se chama de modulação de efeitos.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso do Estado do Pará e outros Entes Federativos e decidiu modular que os descontos feitos até 01/01/2023, mesmo que inconstitucionais, foram válidos, ou seja, os militares não poderiam pedir a devolução.
Essa decisão gerou muita insatisfação, pois mesmo reconhecendo que a cobrança foi ilegal, o STF chancelou os descontos anteriores a 2023, prejudicando muitos militares que tiveram seus salários reduzidos injustamente, inclusive no auge da pandemia. Além disso, o Pará ostenta nas redes sociais a sua excelente situação financeira como um dos Estados mais sólidos do País, razão pela qual poderia devolver o que retirou de modo ilegal.
Com isso, grande parte dos processos judiciais em andamento na Justiça Paraense perderam força e foram julgados improcedentes ou prejudicados em razão da modulação do STF.
5) Então acabou a discussão?
Não! Houve um novo recurso protocolado por Sebastião Sadir de Azevedo, militar do Estado de Santa Catarina, que é a parte originária neste processo que chegou até o STF.
Neste recurso, o militar alegou que a modulação dos efeitos do STF não tratou da situação dos processos em andamento e decisões judiciais já proferidas antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o Recorrente pediu ao STF que excluísse da modulação as ações judiciais em curso e as decisões judiciais anteriores a 08/09/2022, data da publicação do julgamento do Supremo Tribunal Federal.
6) E o STF julgou esse novo recurso?
Sim! Em 21/02/2025 o STF concluiu o julgamento e concordou com o recurso do militar. Assim, o Supremo determinou que a modulação anterior (que validou todas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023) não se aplica aos processos que determinaram o recolhimento conforme a norma estadual vigente e desde que anteriores à data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), senão vejamos o trecho final da decisão:
(...) dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Sebastiao Sadir de Azevedo, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplica a recolhimentos que foram efetuados de acordo com a norma local pertinente por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022).
Com isso, a partir de agora, o escritório de advocacia que patrocina as ações da FEMPA vai requerer a juntada deste novo entendimento nos processos que ainda estão em andamento e que se enquadrem nos novos parâmetros fixados pelo STF.
7) Isso significa que todos os militares inativos vão ganhar?
Infelizmente não! Teremos que analisar caso a caso e se ainda haverá recurso no processo. A priori somente serão contemplados aqueles que entraram com processos antes de 05/09/2022 e obtiveram decisões judiciais.
Com relação aos processos que já se encerraram com base no entendimento anterior (superado) vamos analisar se ainda cabe alguma medida a ser feita.
8) E vamos conseguir retirar a contribuição previdenciária dos contracheques?
Não! Com a nova decisão do STF subsistirá apenas o direito ao retroativo.
Como a partir da Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021 o Estado do Pará regularizou a cobrança da alíquota da contribuição previdenciária em relação aos inativos e pensionistas (chamada no contracheque de Proteção Social – SPSM), nos resta pedir a devolução do que foi indevidamente descontado entre abril de 2020 (data de início da cobrança) até dezembro de 2021 (data que entrou em vigor a lei que regularizou a cobrança no Pará).
8) Ainda tenho dúvidas
Você pode entrar em contato no Whatsapp (91) 3222-2302 e agendar um atendimento com o advogado.
Marcio Moraes, Pinheiro, Pantoja e Oliveira Advocacia
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